Às 11h do dia 12 (doze) do mês de janeiro ano dois mil e cinco (2005), nesta cidade de Apodi, Estado do Rio Grande do Norte, na sede desta Delegacia de Polícia Civil, onde presente se encontra a autoridade policial, o Bel. RENATO DA SILVA OLIVEIRA, Delegado de Polícia Civil, comigo, APC – José Luiz de Araújo, pela mesma autoridade fui nomeado fui nomeado na forma da Lei, para funcionar como Escrivão “ad-hoc”, no presente feito e atos posteriores do Inquérito Policial, o que por mim foi aceito, em seguida deferiu-me o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar a aludida função; aí compareceu o Sd/PM- GEILSON, adiante qualificado, conduzindo a pessoa de ______________________, afirmando que o mesmo teria cometido delito de receptação de um aparelho de telefone celular, nesta cidade. Após análise preambular e prévia inquirição, a autoridade formou juízo de convicção, decidindo pela lavratura do presente auto com base no artigo 180, do CPB. Por ocasião da prisão, a autoridade informou ao preso de seus direitos constitucionais, dentre os quais o de permanecer em silêncio, sem que isso prejudique sua defesa, ter respeitado sua integridade física e moral, receber Notas de Culpa com identificação dos responsáveis por sua prisão e autuação, comunicar a prisão à pessoa por ele indicada, se quiser ter assistência de um defensor público, caso não possam pagar um advogado, em seguida a autoridade determinou que fosse providenciada a incomunicabilidade entre as testemunhas e condutor, passando a autoridade a partir deste momento a tomar o depoimento do condutor, Soldado/PM FRANCISCO GEILSON DO CARMO, Identidade nº. 1.274.579-RN, brasileiro, natural de Apodi-RN, nascido aos 05.02.1973, Casado, Policial Militar (Soldado), filho de Maria Francisca do Carmo, com endereço na Delegacia de Polícia Civil – Apodi/RN, (fone: 333.2737), sabendo ler e escrever. Aos costumes disse nada. Compromissado na forma da Lei, advertido das penalidades cominadas ao falso testemunho, prometeu sob a palavra de honra dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado. Inquirido pela autoridade policial, DISSE QUE:
. E como nada mais disse nem lhe foi perguntado, passou a autoridade a ouvir a PRIMEIRA TESTEMUNHA: BENEDITO ARIMATÉIA VIEIRA DA SILVA, Identidade nº. 12.109/PM-RN, brasileiro, natural de Patú-RN, nascido aos 10.04.1978, Solteiro, Policial Militar (Soldado), filho de José Rafael da Silva e de Maria das Neves Vieira, com endereço na 3ª. Cia. de Polícia Militar – Apodi/RN, (fone: 333.2623), sabendo ler e escrever. Aos costumes disse nada. Testemunha compromissada na forma da Lei, advertida das penalidades cominadas ao falso testemunho, prometeu sob a palavra de honra, dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado. Quando inquirida pela autoridade policial DEPÔS QUE: juntamente com condutor participou da prisão do conduzido;
E como nada mais disse nem lhe foi perguntado, passou a autoridade a ouvir a SEGUNDA TESTEMUNHA – DE APRESENTAÇÃO DO CONDUZIDO: MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS FREIRE DE ARAÚJO, Identidade nº. 218.786-RN, brasileira, natural de Natal-RN, nascida aos 21.11.1958, Casada, Servidora Pública (Téc. Esp. “D”), filha de José Maria Freire e de Maria das Vitórias dos Santos Freire, com endereço na Delegacia de Polícia Civil - Apodi/RN, (fone: 333.2737), sabendo ler e escrever. Aos costumes disse nada. Testemunha compromissada na forma da lei, advertida das penalidades cominadas ao falso testemunho, prometeu sob a palavra da honra, dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado. Quando inquirido pela autoridade, DEPÔS QUE:
participou da apreensão da motocicleta que fora furtada da casa da vítima, Sr. Fernando Henrique Magalhães; Que, o produto do furto foi apreendido na posse do conduzido, nesta cidade; Que, após sua guarnição ser acionada, sobre o furto e as características da moto, foram efetuadas as diligências e localizado o acusado ainda de posse do veículo furtado; Que, o acusado já é conhecido da polícia, por prática de furtos nesta cidade; Que, após ser efetuada a apreensão do produto do furto, o condutor anunciou voz de prisão para o conduzido e o apresentou nesta delegacia, onde foi determinada a lavratura do auto de prisão em flagrante. E, como nada mais disse nem lhe foi perguntado, passou a autoridade a qualificar e interrogar o CONDUZIDO, (24 anos), Solteiro, sem profissão, filho de Genildo Paulino de Freitas e de Joana D’arc Alves, residente na Rua coronel João de Brito, 328 – Apodi/RN, sabendo ler e escrever ou apenas assina seu nome (SIM). Foi o conduzido advertido pela autoridade das acusações que são imputadas, cientificando de seus direitos constitucionais, dentre os quais o de permanecer calado se assim o desejar, sem que isso prejudique a sua defesa. Interrogado pela autoridade, RESPONDEU: QUE, deseja que sua prisão seja comunicada a sua mãe, residente nesta cidade; Que, confirma ter praticado o furto da referida motocicleta, alegando que no momento do fato estava alcoolizado; Que, afirma de que a moto estava com a chave na ignição quando efetuou o furto; Que, ficou girando pela cidade, com a moto em sue poder; Que, afirma ter passado a noite com a moto; Que, confirma ter sido apanhado pela polícia, ainda com a posse do veículo furtado; que, alega de que não tinha nenhuma intenção de se apoderar do veículo, que não ira vender e nenhuma outra forma de transação com o veículo; Que, afirma ter praticado o furto sozinho; Que, não retirou nenhuma peça da moto e durante o período em que esteve de posse da mesma não se envolveu em nenhum acidente; Que, confirma contar com passagens por esta delegacia, por embriagues e práticas de furtos; Que, confirma ter sido sentenciado por prática de furto, tendo cumprido parte da pena em regime fechado e que atualmente presta serviço nesta delegacia, por determinação judicial. E como nada mais disse nem lhe foi perguntado, passou a autoridade a proferir o seguinte DESPACHO: I – Formalize-se o Auto de Exibição e Apreensão do produto do furto; II - Expeça-se Nota de Culpa ao autuado, entregando-lhe a 1ª via; III – que a pessoa por ele indicada assine este auto e fique ciente e comunicada da prisão, bem como se oficie o M.M. Juiz de Direito desta Comarca, comunicando-lhe da prisão do flagranteado; IV – Anexar ao auto o Termo de Declarações da vítima – Fernando Henrique Magalhães Lacerda; V – Providenciar a devolução do veículo produto do furto. Em seguida mandou a autoridade encerrar o presente auto, que depois de lido e achado conforme vai legalmente assinado pela mesma autoridade policial, pelo condutor, pelas testemunhas da prisão, pelo conduzido, pela pessoa apontada para ficar ciente da prisão do conduzido, e por mim Escrivão ad hoc, que o digitei.
AUTORIDADE: Renato da Silva Oliveira
Delegado de Polícia Civil
CONDUTOR: __________________________________________________________
1ª TESTEMUNHA: _____________________________________________________
TESTEMUNHA DE APRESENTAÇÃO: _____________________________________
CONDUZIDO: _________________________________________________________
COMUNICADO(A) DA PRISÃO: ___________________________________________
ESCRIVÃO AD HOC: APC José Luiz de Araújo - mat. 2.168
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