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quarta-feira, 9 de junho de 2010

APREENSÃO DE ARMA DE FOGO

Aos Vinte e Um (21) dias do mês de Fevereiro do ano de Dois Mil e Cinco (2005), nesta cidade de Apodi, Estado do Rio Grande do Norte, na Delegacia de Polícia Civil, onde presente se encontrava o Bel. RENATO DA SILVA OLIVEIRA, Delegado de Polícia Civil, comigo, APC – José Luiz de Araújo, pela mesma autoridade, fui nomeado na forma da lei, para funcionar como Escrivão “Ad-Hoc” no presente feito e atos posteriores do Inquérito Policial, o que por mim foi aceito, em seguida deferiu-me o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar a aludida função; às 20:00 horas, compareceu o Condutor – Soldado/PM - ARIMATÉIA, que apresentou a pessoa de ANTÔNIO LISBOA DA SILVA, por ter sido preso em flagrante por crime capitulado no Artigo 12, da Lei 10.826/03 (Posse Ilegal de Arma de Fogo). Em seguida determinou-se a formalização de todas as versões das partes envolvidas. Inicialmente foi ouvido o CONDUTOR: BENEDITO ARIMATÉIA VIEIRA DA SILVA, Identidade nº. 12.109/PM-RN, brasileiro, natural de Patú-RN, nascido aos 10.04.1978, Solteiro, Policial Militar (Soldado), filho de José Rafael da Silva e de Maria das Neves Vieira, com endereço na 3ª Cia. de Polícia Militar – Apodi/RN, (fone: 333.2623), sabendo ler e escrever. Ouvido pela autoridade a respeito deste feito, DECLAROU: QUE, estava em seu expediente regular nesta delegacia e recebeu telefonemas denunciando que o elemento conhecido por “ANTÔNIO SEGURANÇA” estava bebericando na Baixa do Caic, e exibindo um revólver; Que, os denunciantes não se identificaram; Que, recebeu mais de uma ligação telefênica; Que, juntamnete com o policial Ailson, de plantão nesta delegacia, saiu em busca do denunciado e o encontrou na companhia do irmão Pedro Júnior, nas imediações do Caic; Que, foi feito a revista nos citados elementos e não foi encontrado a arma; Que, indagou o denunciado sobre o revólver que estava em seu poder e o mesmo alegou que estava em casa; Que, se deslocou com seu companheiro (Ailson) e Pedro Júnior (irmão do acusado) para a casa do denunciado e ali efetuou a apreensão da arma, um revólver, calibre 32, de marca ilegível, com 05 munições intactas; Que, apresentou o conduzido e a arma nesta delegacia, tendo a autoridade policial anunciado voz de prisão para o responsável pelo revólver e ordenado a lavratura do auto de prisão em flagrante. E, mais nada disse e nem lhe foi perguntado. Passou autoridade a ouvir a TESTEMUNHA: PM – FRANCISCO AILSON DA SILVA, Identidade nº. 9.266/PM-RN, brasileiro, natural de Apodi/RN, nascido aos 11.02.1966, Casado, Policial Militar (Soldado), filho de Manoel Garcia e de Maria do Carmo de Oliveira, com endereço na 3ª Cia. de Polícia Militar – Apodi/RN, (fone: 333.2623), sabendo ler e escrever. Aos costumes disse nada. Testemunha compromissada na forma da lei, prometeu dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado a respeito do presente feito. Ouvido pela autoridade, DISSE: QUE, por volta das 19:30 horas, de hoje, 21.02.2005, participou da apreensão da arma na casa do conduzido; Que, auxiliou o condutor na abordagem e revista ao conduzido e ao irmão deste; Que, a abordagem aos elementos se deu mediante denuncias de que um deles estava armado e efetuando exibição nas imediações do Caic; Que, o denunciado fôra a pessoa de “Antônio Segurança”, tendo este confessado que a arma estava em sua casa e que a mesma pertencia ao seu colega de trabalho, o Vigia conhecido por “Dadá”; Que, o revólver e o denunciado foi apresentado a autoridade polcial que deu voz de prisão ao coduzido e determinou a lavratura do flagrante; Que, a arma apreendida na casa do conduzido é um revólver, calibre 32, contendo 05 munições intactas; Que, o conduzido estava alcoolizado e não apresentou nenhuma documentação relativa a arma encontrada em sua casa. E, mais nada disse e nem lhe foi perguntado. Em seguida passou a autoridade a qualificar e interrogar o conduzido da forma que se segue, perguntando-lhe qual o seu nome, apelido, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, idade, estado civil, profissão, filiação, endereço e grau de instrução? O CONDUZIDO RESPONDEU CHAMAR-SE: , (26 anos), Solteiro, Segurança, filho de Cícero Rodrigues da Silva e de Raimunda Candeia da Silva, residente na Rua Raimundo marinho da Mota, 158, Baixa do Caic - Apodi-RN, não sabendo ler e nem escrever seu nome. Preliminarmente foi dito pela autoridade, que o indiciado TEM O DIREITO DE FICAR CALADO POR OCASIÃO DE SEU INTERROGATÓRIO, DE IDENTIFICAR OS POLICIAIS RESPONSÁVEIS POR SEU INTERROGATÓRIO E POR SUA PRISÃO, DIREITO A ASSISTÊNCIA DOS FAMILIARES E ADVOGADO. Indagado pela mesma autoridade se é verdadeira a imputação que lhe é feita e o que tem a alegar em sua defesa? RESPONDEU QUE, deseja que sua prisão seja comunicada a companheira (Marcia Rosania Pereira da Silva), residente no endereço citado; Que, confirma o interrogando ter sido apreendido em sua casa o revólver, calibre 32, nº. de séire 16481, de marca ilegível, municiado com 05 capsuals intactas; Que, não tem nenhum documento relativa a arma apreendida; Que, esteve bebericando durante o dia na companhia de alguns colegas; Que, afirma trabalhar como Segurança e Vigilancia; Que, nega que estivesse exibindo o revólver quando estava bebericando; Que, não sabe quem efetuou as denuncias de que estava bebendo e exibindo a arma; Que, afirma não lhe pertencer o revólver apreendido em sua casa, alegando que o mesmo é de propriedade de seu colega de trabalho, o Vigia conhecido por “DADÁ”; Que, afirma o interrogando que na noite do dia 19.02.2005, estava trabalhando na condição de Segurança, no Clube Texas, quando chegou o citado vigia e lhe solicitou para guardar a arma, pois iria participar da festa dançante que ali estava se realizando; Que, afirma o interrogando que terminado a festa, o citado vigia desapareceu e não lhe procurou para reaver o revólver; Que, o interrogando levou o revólver para sua casa e posteriormente devolver ao porprietário; Que, sempre manteve a arma em sua casa; Que, não recorda ter chamado seu irmão Pedro Júnior para efetuar cobranças e que estivesse armado nessa ocasião, alegando o interrogando que estava alcoolizado nesse momento; Que, quando saiu com Pedro Junior para fazer as cobranças, foi abordado e revistado pela polícia, a procura do revólver; Que, disse aos policiais que a arma estava em sua casa e a quem pertencia; Que, os policiais efetuaram a apreensão do revólver e o apresentaram nesta delegacia; Que, nunca foi preso; Que, já respondeu por crime de posse ilegal de arma de fogo e que nada deve a justiça. E, nada mais disse nem lhe foi perguntado. x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-
DESPACHO: Determinou a autoridade, formalizar o Auto de Exibição e Apreensão da arma e munições; expedir Nota de Culpa e das Garantias Constitucionais ao acusado; Expedir a Comunicação da Prisão a pessoa por ele indicada para ficar ciente e comunicada da prisão, bem como se oficie o MM. Juiz de Direito desta Comarca, para comunicar-lhe a prisão do flagranteado; encaminhar a arma apreendida ao ITEP, para ser periciada; Prosseguir nas demais diligências que se fizerem necessárias. Em seguida mandou a autoridade encerrar o presente feito que segue devidamente assinado, pela autoridade, condutor, testemunha, conduzido e uma testemunha que assina a rogo, e por mim Escrivão “Ad-Hoc”, que o digitei.

Delegado: Renato da Silva Oliveira
Delegado de Polícia Civil

Condutor: _____________________________________________________________

Testemunha: __________________________________________________________

Conduzido: ___________________________________________________________

A Rogo: ____________________________________________________________________

ESCRIVÃO “AD-HOC”: APC José Luiz de Araújo - Mat. 2.168

FLAGRANTE - FURTO

Às 11h do dia 12 (doze) do mês de janeiro ano dois mil e cinco (2005), nesta cidade de Apodi, Estado do Rio Grande do Norte, na sede desta Delegacia de Polícia Civil, onde presente se encontra a autoridade policial, o Bel. RENATO DA SILVA OLIVEIRA, Delegado de Polícia Civil, comigo, APC – José Luiz de Araújo, pela mesma autoridade fui nomeado fui nomeado na forma da Lei, para funcionar como Escrivão “ad-hoc”, no presente feito e atos posteriores do Inquérito Policial, o que por mim foi aceito, em seguida deferiu-me o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar a aludida função; aí compareceu o Sd/PM- GEILSON, adiante qualificado, conduzindo a pessoa de ­­­______________________, afirmando que o mesmo teria cometido delito de receptação de um aparelho de telefone celular, nesta cidade. Após análise preambular e prévia inquirição, a autoridade formou juízo de convicção, decidindo pela lavratura do presente auto com base no artigo 180, do CPB. Por ocasião da prisão, a autoridade informou ao preso de seus direitos constitucionais, dentre os quais o de permanecer em silêncio, sem que isso prejudique sua defesa, ter respeitado sua integridade física e moral, receber Notas de Culpa com identificação dos responsáveis por sua prisão e autuação, comunicar a prisão à pessoa por ele indicada, se quiser ter assistência de um defensor público, caso não possam pagar um advogado, em seguida a autoridade determinou que fosse providenciada a incomunicabilidade entre as testemunhas e condutor, passando a autoridade a partir deste momento a tomar o depoimento do condutor, Soldado/PM FRANCISCO GEILSON DO CARMO, Identidade nº. 1.274.579-RN, brasileiro, natural de Apodi-RN, nascido aos 05.02.1973, Casado, Policial Militar (Soldado), filho de Maria Francisca do Carmo, com endereço na Delegacia de Polícia Civil – Apodi/RN, (fone: 333.2737), sabendo ler e escrever. Aos costumes disse nada. Compromissado na forma da Lei, advertido das penalidades cominadas ao falso testemunho, prometeu sob a palavra de honra dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado. Inquirido pela autoridade policial, DISSE QUE:

. E como nada mais disse nem lhe foi perguntado, passou a autoridade a ouvir a PRIMEIRA TESTEMUNHA: BENEDITO ARIMATÉIA VIEIRA DA SILVA, Identidade nº. 12.109/PM-RN, brasileiro, natural de Patú-RN, nascido aos 10.04.1978, Solteiro, Policial Militar (Soldado), filho de José Rafael da Silva e de Maria das Neves Vieira, com endereço na 3ª. Cia. de Polícia Militar – Apodi/RN, (fone: 333.2623), sabendo ler e escrever. Aos costumes disse nada. Testemunha compromissada na forma da Lei, advertida das penalidades cominadas ao falso testemunho, prometeu sob a palavra de honra, dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado. Quando inquirida pela autoridade policial DEPÔS QUE: juntamente com condutor participou da prisão do conduzido;

E como nada mais disse nem lhe foi perguntado, passou a autoridade a ouvir a SEGUNDA TESTEMUNHA – DE APRESENTAÇÃO DO CONDUZIDO: MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS FREIRE DE ARAÚJO, Identidade nº. 218.786-RN, brasileira, natural de Natal-RN, nascida aos 21.11.1958, Casada, Servidora Pública (Téc. Esp. “D”), filha de José Maria Freire e de Maria das Vitórias dos Santos Freire, com endereço na Delegacia de Polícia Civil - Apodi/RN, (fone: 333.2737), sabendo ler e escrever. Aos costumes disse nada. Testemunha compromissada na forma da lei, advertida das penalidades cominadas ao falso testemunho, prometeu sob a palavra da honra, dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado. Quando inquirido pela autoridade, DEPÔS QUE:

participou da apreensão da motocicleta que fora furtada da casa da vítima, Sr. Fernando Henrique Magalhães; Que, o produto do furto foi apreendido na posse do conduzido, nesta cidade; Que, após sua guarnição ser acionada, sobre o furto e as características da moto, foram efetuadas as diligências e localizado o acusado ainda de posse do veículo furtado; Que, o acusado já é conhecido da polícia, por prática de furtos nesta cidade; Que, após ser efetuada a apreensão do produto do furto, o condutor anunciou voz de prisão para o conduzido e o apresentou nesta delegacia, onde foi determinada a lavratura do auto de prisão em flagrante. E, como nada mais disse nem lhe foi perguntado, passou a autoridade a qualificar e interrogar o CONDUZIDO, (24 anos), Solteiro, sem profissão, filho de Genildo Paulino de Freitas e de Joana D’arc Alves, residente na Rua coronel João de Brito, 328 – Apodi/RN, sabendo ler e escrever ou apenas assina seu nome (SIM). Foi o conduzido advertido pela autoridade das acusações que são imputadas, cientificando de seus direitos constitucionais, dentre os quais o de permanecer calado se assim o desejar, sem que isso prejudique a sua defesa. Interrogado pela autoridade, RESPONDEU: QUE, deseja que sua prisão seja comunicada a sua mãe, residente nesta cidade; Que, confirma ter praticado o furto da referida motocicleta, alegando que no momento do fato estava alcoolizado; Que, afirma de que a moto estava com a chave na ignição quando efetuou o furto; Que, ficou girando pela cidade, com a moto em sue poder; Que, afirma ter passado a noite com a moto; Que, confirma ter sido apanhado pela polícia, ainda com a posse do veículo furtado; que, alega de que não tinha nenhuma intenção de se apoderar do veículo, que não ira vender e nenhuma outra forma de transação com o veículo; Que, afirma ter praticado o furto sozinho; Que, não retirou nenhuma peça da moto e durante o período em que esteve de posse da mesma não se envolveu em nenhum acidente; Que, confirma contar com passagens por esta delegacia, por embriagues e práticas de furtos; Que, confirma ter sido sentenciado por prática de furto, tendo cumprido parte da pena em regime fechado e que atualmente presta serviço nesta delegacia, por determinação judicial. E como nada mais disse nem lhe foi perguntado, passou a autoridade a proferir o seguinte DESPACHO: I – Formalize-se o Auto de Exibição e Apreensão do produto do furto; II - Expeça-se Nota de Culpa ao autuado, entregando-lhe a 1ª via; III – que a pessoa por ele indicada assine este auto e fique ciente e comunicada da prisão, bem como se oficie o M.M. Juiz de Direito desta Comarca, comunicando-lhe da prisão do flagranteado; IV – Anexar ao auto o Termo de Declarações da vítima – Fernando Henrique Magalhães Lacerda; V – Providenciar a devolução do veículo produto do furto. Em seguida mandou a autoridade encerrar o presente auto, que depois de lido e achado conforme vai legalmente assinado pela mesma autoridade policial, pelo condutor, pelas testemunhas da prisão, pelo conduzido, pela pessoa apontada para ficar ciente da prisão do conduzido, e por mim Escrivão ad hoc, que o digitei.

AUTORIDADE: Renato da Silva Oliveira

Delegado de Polícia Civil

CONDUTOR: __________________________________________________________

TESTEMUNHA: _____________________________________________________

TESTEMUNHA DE APRESENTAÇÃO: _____________________________________

CONDUZIDO: _________________________________________________________

COMUNICADO(A) DA PRISÃO: ___________________________________________

ESCRIVÃO AD HOC: APC José Luiz de Araújo - mat. 2.168

AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DE DELITO DE ADOLESCENTES

Às 06 h, do dia 09 (nove) do mês de outubro do ano dois mil e quatro (2004), nesta cidade de Apodi, Estado do Rio Grande do Norte, na sede desta Delegacia de Polícia Civil, onde presente se encontra a autoridade policial, o Bel. FRANCISCO EDVAN DE QUEIROZ, Delegado de Polícia Civil, comigo, Escrivão ad hoc, ao final assinado, nomeado pela autoridade para funcionar neste flagrante e atos posteriores do inquérito, a quem a mesma autoridade deferiu o compromisso legal de bem e fielmente servir, prontamente aceito, presente também a Servidora Pública Estadual, MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS FREIRE DE ARAÚJO, de Identidade RG. 218.786-RN, Técnico Especializado “D”, residente na Rua Joana Éster Soares, 78, Centro Apodi/RN, pela autoridade nomeada curadora do conduzidos, menores de 21 anos, aí compareceu o Sd/PM/RN FILHO, adiante qualificado, conduzindo Patrício Félix Bezerra Neto e Sebastião Jackson da Silva, afirmando que os mesmos teriam cometido o crime de ROUBO. Após análise preambular e prévia inquirição, a autoridade formou juízo de convicção, decidindo pela lavratura do presente auto com base no Artigo 157, do CPB. Por ocasião de sua prisão, a autoridade informou aos presos de seus direitos constitucionais, dentre os quais o de permanecer em silêncio, sem que isso prejudique sua defesa, ter respeitada sua integridade física e moral, receber Notas de Culpa com identificação dos responsáveis por sua prisão e autuação, comunicar sua prisão à pessoa por ele indicada, se quiser ter assistência de um defensor público, caso não possa pagar um advogado, em seguida a autoridade determinou que fosse providenciada a incomunicabilidade entre as testemunhas e condutor, passando a autoridade a partir deste momento a tomar o depoimento do condutor, Sd/PM BENEDITO BEZERRA FILHO, Identidade RG. 6.896/PM-/RN, brasileiro, natural de Apodi/RN, nascido aos 09.05.1959, Casado, Policial Militar (Soldado), filho de Benedito Bezerra de Morais e de Rita Maria da Luz, com endereço na 3ª. Cia. de Polícia Militar, sediada nesta cidade de Apodi (fone:333-2623), sabendo ler e escrever. Aos costumes disse nada. Compromissado na forma da Lei, advertido das penalidades cominadas ao falso testemunho, prometeu sob a palavra de honra dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado. Inquirido pela autoridade policial, DISSE QUE, estava de serviço, chefiando a guarnição responsável pelo serviço de rua quando por volta das 02:00 horas, da madrugada de hoje, foi acionado pelo serviço de rádio da 3ª. Cia. de Polícia, no sentido de atender uma ocorrência de assalto que ocorrera nas imediações do campo de futebol; Que, localizada a vítima (Francisco Everaldo) esta comunicou que havia sido assaltada por quatro elementos que lhes atacaram violentamente e lhes roubaram a bicicleta e uma pulseira; Que, com o auxilio da vítima localizou o conduzido Sebastião Jackson, de pose da bicicleta, nas imediações da caixa d’água desta cidade, ocasião em que denunciou os demais colegas; Que, encaminhou a vítima para esta delegacia e continuou ad diligências, localizando os demais comparsas que participaram do assalto; Que, o último conduzido (José Marcos) foi capturado pelos policiais (Cláudio e Geilson) desta delegacia; Que, foi apreendida apenas a bicicleta da vítima; Que, a pulseira não encontrada com nenhum dos acusados, sendo que eles alegaram ter a peça ficado em poder do último conduzido (Marcos); Que, apresentou os acusados nesta delegacia, juntamente com a vitima e a bicicleta produto do roubo, tendo a autoridade determinado a lavratura deste procedimento. E, nada mais disse. Passou a autoridade a ouvir a 1ª TESTEMUNHA: Sd/PM FRANCISCO AILSON DA SILVA, Identidade RG. 9.266/PM-RN, brasileiro, natural de Apodi/RN, nascido aos 11.02.1966, Casado, Policial Militar (Soldado), filho de Manoel Garcia e de Maria do Carmo de Oliveira, com endereço na 3ª. Cia. de Polícia Militar, sediada nesta cidade de Apodi (fone: 333.2623), sabendo ler e escrever. Aos costumes disse nada. Testemunha compromissada na forma da Lei, advertido das penalidades cominadas ao falso testemunho, prometeu sob a palavra de honra, dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado. Quando inquirida pela autoridade policial DEPÔS: QUE, compõe a guarnição que estava efetuando o patrulhamento da cidade, de serviço de ontem para hoje; Que, pela madrugada, participou do atendimento da ocorrência de assalto contra a vítima (Francisco Everaldo) que havia acionado a polícia dizendo ter sido assaltado por quatro elementos nas imediações do campo de futebol, onde lhes espancaram e roubaram sua bicicleta e uma pulseira; Que, com o auxilio da vítima foi capturado o acusado Jackson, ainda de posse da bicicleta, quando pedalava a mesma na rua da caixa d’água; Que, Jackson confirmou sua participação no assalto e denunciou os demais comparsas; Que, participou da prisão dos conduzidos; Que, foi apreendido apenas a bicicleta que estava em poder do acusado Jackson; Que, os acusados afirmaram que a pulseira havia ficado em poder do conduzido Marcos; Que, os policiais desta delegacia capturaram o acusado Marcos e este não apresentou a pulseira; Que, os quatro acusados foram apresentados nesta delegacia, juntamente com a vítima e apenas um objeto produto do assalto; Que, a autoridade policial determinou a lavratura do auto de prisão e de apreensão em flagrante em desfavor dos conduzidos. E, nada mais disse nem lhe foi perguntado. –x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-
Passou a autoridade a ouvir a 2ª Testemunha – Sd/PM LUIZ CARLOS DE MARTINS, Identidade RG. 8.100/PM-RN, brasileiro, natural de Felipe Guerra-RN, nascido aos 30.10.1963, Casado, Policial Militar (Soldado), filho de Francisco Martins da Silva e de Maria das Graças Martins, com endereço na 3ª. Cia. de Polícia Militar, sediada nesta cidade de Apodi (fone: 333.2623), sabendo ler e escrever. Aos costumes disse nada. Testemunha compromissada na forma da Lei, advertido das penalidades cominadas ao falso testemunho, prometeu sob a palavra da honra, dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado. Quando inquirida pela autoridade policial DEPÔS: QUE, é policial lotado na 3ª. CPM; Que, auxiliou nas diligências e nas capturas dos conduzidos (Jackson, Patrício e Romivaldo); Que, participou da apreensão da bicicleta roubada da vítima, que fora encontrada em poder do acusado Jackson; Que, a vítima denunciou ter sido assaltado por quatro elementos e que depois de ter sido espancado lhes roubaram uma bicicleta e uma pulseira; Que, não foi possível recuperar a pulseira; Que, os acusados alegam ter a pulseira ficado na posse do colega Marcos; Que, Marcos foi capturado pelos policiais desta delegacia e não apresentou a pulseira; Que, participou das diligências que resultou na prisão dos acusados – PATRICIO, ROMIVALDO e JACKSON; Que, o assalto aconteceu nas imediações do campo de futebol; Que, o conduzido Jackson foi encontrado com a bicicleta da vítima, na rua da caixa d’água, ocasião em que denunciou os demais comparsas, alegando que a pulseira estava em poder do elemento de nome Marcos; Que, a vítima alegou ter sido assalto por volta das 02:00 horas, e que esta também auxiliou os policiais a localizar os acusados; Que, apresentados a autoridade, foi ordenado a lavratura dos respectivos procedimentos policiais. E, nada mais disse. Passou a autoridade a inquirir a vítima que disse se chamar FRANCISCO EVERALDO DE MORAIS, de Identidade RG. 1.852.433-RN, brasileiro, natural de Apodi/RN, nascido aos 05.04.1974, Solteiro, Agricultor, filho de Francisco das Chagas de Morais e de Antônia Analice de Morais, residente na Rua Reis Magos, 451, Lagoa Seca – Apodi/RN, podendo ser encontrado no Sítio Cipó, próximo a propriedade do Sr. Lídio Morais, zona rural de Apodi, fone: 9105-2977, sabendo ler e escrever. Inquirido pela autoridade passou a DIZER QUE: nesta madrugada (dia 09.10.2004) estava bebendo juntamente com a mulher de “vida livre” conhecida por “JÔSE”, no Bar dos Trocadores e por volta das 02:00 horas, resolveu ir para casa; Que, caminhava na companhia da citada mulher quando foi atacado pelos quatro conduzidos, nas imediações do campo de futebol, que lhes derrubaram e esmurraram com socos e pontapés; Que, afirma ainda ter reagido contra os quatro algozes; Que, foi bastante espancado; Que, lhes roubaram uma Bicicleta, marca Monarck/Barra Circular, cor verde, ano 2003, chassi nº. FF-21575, conforme documento expedido pela Loja Fonseca & Souza Ltda, cujo valor R$: 220,00, e também lhes roubaram uma pulseira, dourada, no valor de R$: 30,00; Que, quando conseguiu se livrar de seus algozes correu e acionou a Polícia Militar; Que, auxiliou os policiais ns diligências para localizar seus algozes; Que, próximo a caixa d’água desta cidade foi capturado o conduzido Sebastião Jackson da Silva, de posse da bicicleta, ocasião em que informou a identificação dos demais; Que, foi orientado para vir a esta delegacia; Que, os policiais continuaram as diligências e capturaram os demais comparsas (conduzidos); Que, apenas foi apreendido apenas a bicicleta; Que, no momento em que foi atacado os algozes também tentaram lhes roubar o relógio, telefone celular e carteira de cédulas; Que, afirma ter lutado contra os quatro conduzidos e que fora bastante espancado; Que, os conduzidos lhes roubaram por conta da violência empregada. E, nada mais disse nem lhe foi perguntado. –x-x-x-x-x
Passou a autoridade a qualificar e interrogar o PRIMEIRO CONDUZIDO, que disse chamar-se, YYYYYYYY, Identidade RG. 2.395.787-RN, brasileiro, natural de Mossoró/RN, nascido aos 01.05.1986 (18 anos), Solteiro, sem profissão, residente na Rua Professor Antônio Dantas, próximo ao Parque de Vaquejada – Apodi/RN, sendo alfabetizado. Foi o conduzido advertido pela autoridade das acusações que lhe são imputadas, cientificado de seus direitos constitucionais, dentre os quais o de permanecer calado se assim o desejar, sendo que isso prejudique a sua defesa. Interrogado pela autoridade policial RESPONDEU: QUE: deseja que sua prisão seja comunicada a seu pai adotivo, Dimas Torres de Lima, no endereço acima; Que, confirma ter praticado o assalto na companhia de seus colegas – JACKSON, MARCOS e “GOGÓ”; Que, antes da meia-noite esteve bebericando no Balneário desta cidade, na companhia de Jackson e depois resolveu vir para o centro da cidade; Que, já estava em frente a lanchonete da Sra. Rosália quando chegou a mulher conhecida por JÔSE, convidando para fazer uma “parada” contra a pessoa da vítima, alegando que o mesmo, além de alcoolizado, estava cheio de dinheiro, celular e um relógio; Que, Jôse, também informou que já havia combinado o assalto com os elementos MARCOS e “GOGÓ” Que, JÔSE combinou de caminhar com a vítima para um determinado local onde seria praticado o assalto; Que, Jôse saiu na companhia da vítima e seguidos pelo interrogando e seus colegas; Que, nas imediações do campo de futebol, Marcos atacou a vítima com um forte chute nas costas e este caiu; Que, seus comparsas partiram sobre a vítima para retirar-lhes os pertences; Que, o interrogando afirma ter pego a bicicleta da vítima da vítima e depois a repassou para seu colega Jackson; Que, Marcos ficou lutando com a vítima; Que, Jôse ainda pegou o relógio da vítima mas o devolveu; Que, acredita o interrogando de que a pulseira ficou com seu colega Marcos, já que foi o último a sair do local do assalto; Que, confirma ter sido preso quando caminhava nas imediações da Churrascaria do Carlinhos; Que, seu colega Jackson foi preso próximo a caixa d’água, de posse da bicicleta; Que, Jôse e seus demais colegas desapareceram após o assalto; Que, tem várias passagens por esta delegacia, por prática de furtos, quando adolescente; Que, não responde a nenhum procedimento na Justiça Criminal. Passou a autoridade a qualificar e interrogar o SEGUNDO CONDUZIDO, que disse chamar-se, residente na Rua Manoel Antônio de Sousa, não sabendo o nº. da casa, Baixa da Alegria – Apodi/RN, fone: 9405-7511, sabendo apenas assinar seu nome. Foi o conduzido advertido pela autoridade das acusações que lhe são imputadas, cientificado de seus direitos constitucionais, dentre os quais o de permanecer calado se assim o desejar, sendo que isso prejudique a sua defesa. Interrogado pela autoridade policial RESPONDEU: QUE: deseja que sua prisão seja comunicada a sua mãe (Elita Ferreira da Silva), no endereço supra; Que, confirma ter participado do assalto juntamente com seus colegas PATRICIO, MARCOS, “GOGÓ” e JÔSE; Que, não conhecia a pessoa da vítima; Que, a vítima foi indicada pela mulher de nome JÔSE, que acionou todos os envolvidos, dizendo que o mesmo estava alcoolizado, cheio de dinheiro, celular e relógio; Que, após o combinado Jôse saiu caminhando com a vítima para um local previamente acertado, onde Marcos investiu com violência sobre a vítima e deste foi tomado a bicicleta e a pulseira; Que, a bicicleta ficou em poder de Patrício que posteriormente lhe repassou; Que, acredita ter ficado a pulseira com o seu colega Marcos; Que, fora combinado que depois do assalto os objetos seriam guardados na casa de Jôse; Que, confirma ter sido preso quando pedalava a bicicleta da vítima, próximo a caixa d’água desta cidade; Que, a polícia também conseguiu localizar e prender os demais envolvidos; Que, afirma o interrogando que apenas Marcos usou da violência física contra a pessoa da vítima e que “Gogó” tentou segura-la; Que, no momento do assalto, Jôse apenas ficou vigilante no sentido de surgir alguém ou a polícia; Que, Jôse ainda se apoderou do relógio da vítima mas o devolveu; Que, tem passagem pela polícia por envolvimento em briga; Que, não responde a nenhum procedimento na justiça. E, nada mais disse. Passou a autoridade a qualificar e interrogar o TERCEIRO CONDUZIDO, que disse chamar-se, residente na rua Tiradentes, 347 – Apodi/RN, sendo analfabeto. Foi o conduzido advertido pela autoridade das acusações que lhe são imputadas, cientificado de seus direitos constitucionais, dentre os quais o de permanecer calado se assim o desejar, sendo que isso prejudique a sua defesa. Interrogado pela autoridade policial RESPONDEU: QUE: deseja que sua prisão seja comunicada a sua mãe (Gizelda Caetana de Paiva), no endereço supra; Que, confirma ter praticado o assalto juntamente com os demais acusados; Que, confirma ter sido avisado pela mulher de nome Jôse, de que a vítima estava alcoolizada, cheia de dinheiro, um celular e um relógio; Que, confirma ter investido e lutado contra a pessoa da vítima; Que, confirma ter sido seu colega Patrício quem se apoderou da bicicleta e que depois a repassou para o colega Jackson; Que, foi a própria Jôse quem conduziu a vítima para o local previamente combinada para fazer o assalto; Que, nega o interrogando ter ficado de posse da pulseira da vítima; que, não sabe quem ficou com a pulseira; Que, acredita que a pulseira tenha ficado no chão por ocasião da luta, entre a vítima e o interrogando; Que, afirma já ter sido preso e processado por crime de furto nesta comarca de Apodi; Que, conta com outras passagens nesta delegacia por embriagues, desordens e agressão. E, nada mais disse. –x-x-x-x-x-x-x-
Passou a autoridade a qualificar e interrogar o QUARTO CONDUZIDO, que disse chamar-se, 20 anos, Solteira, sem profissão, filha de Genildo Paulino de Freitas e de Joana D’ark Alves de Freitas, residente na Rua Coronel João de Brito, 328 – Apodi/RN, sendo alfabetizada. Foi a conduzida advertida pela autoridade das acusações que lhe são imputadas, cientificado de seus direitos constitucionais, dentre os quais o de permanecer calado se assim o desejar, sendo que isso prejudique a sua defesa. Interrogado pela autoridade policial RESPONDEU: QUE: deseja que sua prisão seja comunicada a sua mãe (Joana D’arc Alves de Freitas), no endereço supra; Que, perguntado sobre seu envolvimento no assalto contra vítima Francisco Everaldo de Morais – respondeu que: estava bebericando com a pessoa da vítima, no Bar dos Trocadores, no centro da cidade, quando foi procurada pelo elemento JACKSON, com a proposta de levar a vítima para um determinado local e lá ser tomado o telefone celular e demais pertences; Que, afirma ter chamado a vítima para ir embora, alegando que ainda avisou ao mesmo sobre a possibilidade de um assalto; Que, a vítima ignorou a possibilidade de assalto e saiu na companhia da interroganda; Que, afirma que se deslocava com a vítima, em direção ao bairro Lagoa Seca, quando surgiram os meliantes e atacaram a vítima; Que, derrubaram a vítima com chutes e socos; Que, Marcos foi o primeiro a atacar a vítima; Que, a vítima reagiu contra os meliantes; Que, ainda foi tomado da vítima a bicicleta e R$: 2,00 (dois reais) em dinheiro; Que, a interroganda não sabe sobre a pulseira da vítima, alegando que não viu tal peça; Que, Marcos foi auxiliado pelos comparsas na ocasião em que usaram da violência contra a vítima; Que, Marcos foi convidado pelos comparsas para a prática do assalto; Que, nega ter avisado aos demais acusados de que a vítima estava cheia de dinheiro, e mais com relógio e celular; Que, afirma não ter ficado com nenhum pertence da vítima; Que, Patrício se apoderou da bicicleta da vítima e a escondeu em um terreno ermo por trás do Bar dos Trocadores; Que, tem passagens nesta delegacia por embriagues e desordens; Que, já esteve internada na FEBEM/SP, por ser viciada em drogas; Que, vive efetuando programas sexuais nesta cidade; Que, não responde a nenhum procedimento na Justiça Criminal. E, nada mais disse. –x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-.
Em seguida passou a autoridade a policial à qualificação do ADOLESCENTE –, 17 anos, solteiro, sem profissão, fora de sala de aula, filho de Sebastião de Sousa Ramalho e de Maria das Graças Dantas, residente na Rua Vereador Celso Marinho, 180, Baixa do Ciac – Apodi/RN, sendo alfabetizado. Cientificado dos direitos que lhe são assegurados pelo art. 5º, incisos LXII, LXIII e LVI de nossa Magna Carta, manifestou ele o desejo de que o responsável a ser cientificado no auto de apreensão em flagrante seja a pessoa de sua genitora Maria das Graças Dantas, no endereço supra a qual foi contatada. Cientificado das imputações que lhe são atribuídas, e interrogado nos termos do art. l88 do CPP, RESPONDEU: Que, confirma ter participado do assalto contra a pessoa da vítima (Everaldo); Que, afirma de que já conhecia a pessoa da vítima; Que, afirma ter sido avisado pela mulher JÔSE de que a vítima estava com dinheiro, celular e relógio, no sentido de se efetuar o assalto; Que, confirma ter atacado a vítima juntamente com seu colega Marcos e de mais envolvidos; Que, afirma o infrator de que só foi tomado da vítima apenas a bicicleta; Que, não chegou a ver se a vítima estava com dinheiro; Que, não chegou a ver a pulseira da vítima; Que, afirma ter sido convidado para a prática do assalto pelos colegas JACKSON e JÔSE; Que, conta com várias passagens e procedimentos lavrados nesta delegacia por prática de furtos; Que, confirma de que no momento em que a vítima foi atacada, a mesma se fazia acompanha da mulher JÔSE; Que, desde antes da meia-noite, Jôse já se fazia acompanhar da vítima; Que, foi Jôse quem levou a vítima para o local acertado para o assalto; que, não sabe o destino que Jôse tomou após o assalto; que, não sabe se Jôse ficou com algum objeto da vítima. E como nada mais disse nem lhe foi perguntado, passou a autoridade a proferir o seguinte DESPACHO: I – Formalize-se o Auto de Apreensão e o Termo de Entrega relativo ao objeto recuperado; II - Expeça-se Nota de Culpa aos conduzidos, entregando-lhes a 1ª via; III – Oficie-se o M.M. Juiz de Direito desta Comarca, comunicando-lhe das prisões dos flagranteados, bem como comunique-se as prisões as pessoas por eles indicadas; III – Junte-se aos autos, a Apreensão do produto do roubo; IV - Prosseguir nas demais diligências que se fizerem necessárias. E como nada mais disse nem lhe foi perguntado, mandou a autoridade encerrar o presente auto, que depois de lido e achado conforme vai legalmente assinado pela mesma autoridade policial, pelo curador, pelo condutor, pelas testemunhas, pelos conduzidos, por uma testemunha que assina a rogo, pelo adolescente-infrator, pelas pessoas indicadas pelos conduzidos para ficarem cientes de suas prisões, e por mim Escrivão ad hoc, que o digitei.


AUTORIDADE: Francisco Edvan de Queiroz
Delegado de Polícia Civil

CURADORA: _______________________________________________________________

CONDUTOR: _______________________________________________________________

1ª TESTEMUNHA: ___________________________________________________________

2ª TESTEMUNHA: ___________________________________________________________

CONDUZIDOS: _____________________________________________________________

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A ROGO: __________________________________________________________________

ADOLESCENTE INFRATOR: __________________________________________________

COMUNICADOS(A) DAS PRISÕES: ____________________________________________




Escrivão: APC José Luiz de Araújo - mat. 2.168

AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE COM DOIS INDICIADOS

Às 17:30 h, do dia 1º (primeiro) do mês de abril do ano de dois mil e quatro (2004), nesta cidade de Apodi, Estado do Rio Grande do Norte, na sede desta Delegacia de Polícia Civil, onde presente se encontra a autoridade policial, o Bel. FRANCISCO EDVAN DE QUEIROZ, Delegado de Polícia Civil, comigo, Escrivão ad-hoc, ao final assinado, nomeado pela autoridade para funcionar neste auto de prisão em flagrante e atos posteriores do inquérito policial, a quem a mesma autoridade deferiu o compromisso legal de bem e fielmente servir, prontamente aceito, aí compareceu o PM CLÁUDIO, adiante qualificado, conduzindo as pessoas de........, afirmando que teriam cometido o crime de PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. Após análise preambular e prévia inquirição, a autoridade formou juízo de convicção, decidindo pela lavratura do presente auto com base no Artigo 14, § único, da Lei 10.826/03. Por ocasião de sua prisão, a autoridade informou aos presos de seus direitos constitucionais, dentre os quais o de permanecer em silêncio, sem que isso prejudique sua defesa, ter respeitado sua integridade física e moral, receber Nota de Culpa com identificação dos responsáveis por sua prisão e autuação, comunicar sua prisão à pessoa por ele indicada, se quiser ter assistência de um defensor público, caso não possa pagar um advogado, em seguida a autoridade determinou que fosse providenciada a incomunicabilidade entre as testemunhas e condutor, passando a autoridade a partir deste momento a tomar o depoimento do condutor, o PM – ANTÔNIO CLÁUDIO DE OLIVEIRA, Identidade nº 1.442.892-RN, brasileiro, natural de Apodi/RN, nascido aos 16.01.1975, Casado, Policial Militar (Soldado), filho de Raimundo Valentim de Oliveira e de Sebastiana Pereira Costa Oliveira, com endereço na Delegacia de Polícia Civil de Apodi, (fone: 333.2737), sabendo ler e escrever. Aos costumes disse nada. Compromissado na forma da Lei, advertido das penalidades cominadas ao falso testemunho, prometeu sob a palavra de honra dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado. Inquirido pela autoridade policial, DISSE: QUE, prendeu em flagrante delito as pessoas do conduzidos, após encontrar em poder de Cláudio Christiam Estrela, um revólver, calibre 38, marca Taurus, nº de série PI-390172, sem munição; Que, a arma foi encontrada em um dos bolsos do acusado (Christiam) e este alegou que a mesma pertencia ao colega Matusalém de Meneses Beserra, sendo que ambos viajavam na motocicleta, Honda/Titan, cor verde, de placa MMW-8788/PB; Que, o conduzido Matusalém de Meneses Bezerra confirmou ser de sua propriedade a arma ora apreendida, alegando que teria repassado a mesma para o colega Christiam e que iriam negocia-la na cidade de Mossoró; Que, os conduzidos não apresentaram nenhum documento relativo a arma que estavam portando, tendo o condutor anunciado voz de prisão para ambos e em seguida efetuou a apresentação nesta delegacia, onde a autoridade policial determinou a lavratura do auto de prisão em flagrante. E, nada mais disse. Passou a autoridade a ouvir a 1ª TESTEMUNHA: PM - FRANCISCO JUSSEMI DE AMORIM, Identidade nº. 1.073.999-RN, brasileiro, natural de Apodi/RN, nascido aos 01.03.1971, Casado, Policial Militar (Soldado), filho de Francisco Cassemiro de Amorim e de Luzinete Canela de Amorim, com endereço na Delegacia de Polícia civil de Apodi, (fone: 333.2737), sabendo ler e escrever. Aos costumes disse nada. Testemunha compromissada na forma da Lei, advertida das penalidades cominadas ao falso testemunho, prometeu sob a palavra de honra, dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado. Quando inquirida pela autoridade policial DEPÔS: QUE, participou da prisão dos conduzidos (Christiam e Matusalém); Que, juntamente com o condutor efetuou uma abordagem aos conduzidos, na Rodovia BR 405, imediações do Posto de gasolina União, por volta das 17:15 horas, de hoje (01.04.2004), quando ambos transitavam em uma motocicleta, cor verde, em direção a cidade de Mossoró, ocasião em que foi encontrado em poder do elemento Christiam, que viajava na garupa da moto, um revólver, calibre 38, desmuniciado; Que, ao ser abordado, Christian alegou que a arma pertencia ao seu colega, condutor da moto, e este confirmou dizendo ainda que estava com destino a Mossoró, onde iriam transacionar a arma apreendida; Que, por não ter sido apresentado nenhuma autorização de porte relativo ao revólver, os conduzidos foram trazidos à presença da autoridade que determinou a lavratura do flagrante. E, nada mais disse. Passou a autoridade a ouvir a 2ª TESTEMUNHA: PM – FRANCISCO GEILSON DO CARMO, Identidade nº. 1.274.579-RN, brasileiro, natural de Apodi-RN, nascido aos 05.02.1973, Casado, Policial Militar (Soldado), filho de Maria Francisca do Carmo, com endereço na Delegacia de Polícia Civil de Apodi, (fone: 333.2737), sabendo ler e escrever. Aos costumes disse nada. Testemunha compromissada na forma da Lei, advertido das penalidades cominadas ao falso testemunho, prometeu sob a palavra de honra, dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado. Quando inquirida pela autoridade policial DEPÔS: QUE, é policial militar, lotado nesta delegacia e que estava em seu serviço de Permanência quando presenciou a chegada dos policiais – CLÁUDIO e AMORIM – conduzindo os elementos de nome Christiam e Matusalém, sob a acusação de tê-los encontrado portando ilegalmente um revólver, calibre 38; Que, presenciou o conduzido Matusalém afirmar que arma encontrada era de sua propriedade e que a mesma estava em poder do colega Christiam, por ocasião da abordagem policial; Que, os conduzidos não apresentaram nenhum documento relativo a arma; Que, a autoridade determinou a lavratura do flagrante. E, nada mais disse. Em seguida passou a autoridade a qualificar e interrogar os conduzidos da forma que se segue, perguntando-lhe qual o seu nome, apelido, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, idade, estado civil, profissão, filiação, endereço e grau de instrução? O PRIMEIRO CONDUZIDO RESPONDEU CHAMAR-SE: C....., residente na Rua Deputado Manoel Gonçalves, 121, bairro Areias – Sousa/PB, (fone: 83-521.2428), sendo alfabetizado. Preliminarmente foi dito a autoridade, o interrogando, que TEM O DIREITO DE FICAR CALADO POR OCASIÃO DE SEU INTERROGATÓRIO, DE IDENTIFICAR OS POLICIAIS RESPONSÁVEIS POR SEU INTERROGATÓRIO E POR SUA PRISÃO, DIREITO A ASSISTÊNCIA DA FAMÍLIA E ADVOGADO. Indagado pela mesma autoridade se é verdadeira a imputação que lhe é feita e o que tem alegar em sua defesa? RESPONDEU QUE: deseja que sua prisão seja comunicada ao seu defensor, o Advogado Gustavo Francisco Diniz Júnior, estabelecido nesta cidade de Apodi-RN; Que, confirma ter sido preso portando ilegalmente um revolver, calibre 38, sem munição; Que, afirma o interrogando de que na ocasião da abordagem policial, viajava na garupa da motocicleta, pilotada por seu colega Matusalém; Que, afirma de que estava portando o revólver, mas o mesmo pertence a Matusalém; Que, Viajavam procedente de Sousa/PB, com destino a Mossoró-RN, onde Matusalém iria comprar uma motocicleta, na feira do vuco-vuco; Que, o revólver iria entrar como parte do pagamento da moto que Matusalém iria comprar na citada feira; que, nunca possuiu arma de fogo; Que, já foi preso e processado por crime de furto, na Comarca de Alexandria-RN e que foi liberado mediante Alvará de Soltura; Que, esteve preso no ano de 1993 até 1995; Que, a moto em que estavam viajando pertence a um colega de Matusalém; Que, Matusalém lhe repassou a arma para conduzi-la durante a viagem para Mossoró. E nada mais disse nem lhe foi perguntado. xxxxxxx

O SEGUNDO CONDUZIDO RESPONDEU CHAMAR-SE: MOOOOnascido aos 27.10.1971 (32 anos), Casado Comerciário, filho de Francisca Meneses Beserra, residente na Rua José Pereira Pontes, 41, bairro Estação – Sousa/PB, (fone: 83-521.1926), sabendo ler e escrever. Ao mesmo a autoridade informou seus direitos previstos na Constituição. Indagado pela mesma autoridade se é verdadeira a imputação que lhe é feita e o que tem alegar em sua defesa? RESPONDEU QUE: deseja que sua prisão seja comunicada ao seu defensor, o Advogado Gustavo Francisco Diniz Júnior, estabelecido nesta cidade de Apodi-RN; Que, confirma de que a arma apreendida nos autos era de sua propriedade; Que, se refere ao revólver, calibre 38, capacidade para seis tiros e que estava desmuniciado e que não portava nenhuma munição; Que, comprou a arma através de uma pessoa conhecida por RICARDO, em uma feira na cidade de Sousa, não sabendo precisar o endereço do vendedor e que comprou a arma por R$: 350,00; Que, não tem porte e nem registro da arma apreendida; Que, a moto na qual viajava pertence ao seu colega de nome ADRIANO, residente na cidade de Sousa/PB, estando o veículo registrado em nome da esposa do Adriano; Que, já foi preso e processado na cidade de Sousa, pelo Artigo 16, da Lei 6.368/76 (Tóxicos); Que, afirma ter cumprido sua pena, cujo processo nº 037.2000.002701-3; Que, estava indo para Mossoró, para adquirir uma motocicleta na feira do vuco-vuco e que iria dar o revólver apreendido nos autos como parte do pagamento; Que, quando foi preso, seu colega Cláudio vinha de carona na moto e entregou sua arma para o mesmo (Cláudio) durante a viagem. E, nada mais disse nem lhe foi perguntado. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

Passou a autoridade a proferir o seguinte DESPACHO: Expeça-se Nota de Culpa aos conduzidos, entregando-lhes a 1ª via; que as pessoas por eles indicadas assinem este auto e fiquem cientes e comunicadas das prisões, bem como se oficie o M.M. Juiz de Direito desta Comarca, para comunicar-lhe a prisão dos flagranteados; Formalizar a apreensão da arma, objeto do crime; Encaminhar a arma ao ITEP, para ser periciada e verificar sua potencialidade; Prosseguir nas demais diligências que se fizerem necessárias. E como nada mais disse nem lhe foi perguntado, mandou a autoridade encerrar o presente auto, que depois de lido e achado conforme vai legalmente assinado pela mesma autoridade policial, pelo condutor, pelas testemunhas, pelo conduzido, pela pessoa indicada pelo conduzido para ficar ciente de sua prisão, e por mim Escrivão ad hoc, que o digitei.

CONDUTOR: ___________________________________________________

1ª TESTEMUNHA: _______________________________________________

2ª TESTEMUNHA: _______________________________________________

Conduzido: _______________________________________________

Conduzido: _______________________________________________

Comunicado(a) das Prisões: ___________________________________

Defensor: ____________________________________________________

Escrivão “Ad-Hoc”: APC José Luiz de Araújo - mat. 2.168

AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO

AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO, lavrado em desfavor de

Às 10h do dia 1º (primeiro) do mês de julho ano dois mil e três (2003), nesta cidade de Caraúbas, Estado do Rio Grande do Norte, na sede desta Delegacia de Polícia Civil, onde presente se encontra a autoridade policial, o bel. Amaro Rinaldo Oliveira da Silva, Delegado de Polícia Civil, comigo, escrivão(ã) ad hoc, ao final assinado, nomeado pela autoridade para funcionar neste flagrante e atos posteriores do inquérito, a quem a mesma autoridade deferiu o compromisso legal de bem e fielmente servir, prontamente aceito, compareceu o Sr. _______, que representou verbalmente contra o Sr. _____, com o objetivo de ser instaurado inquérito policial contra ele, pela prática de ___, pelo que mandou a autoridade fosse reduzido a termo da seguinte forma: que constantemente vem sendo ___. Nada mais disse nem lhe foi perguntado, aí compareceu o CB/PM/RN Alves, adiante qualificado, conduzindo FERNANDO COSTA DE OLIVEIRA, afirmando que o mesmo teriam cometido o crime de EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO. Após análise preambular e prévia inquirição, a autoridade formou juízo de convicção, decidindo pela lavratura do presente auto com base nos artigos 306 e 309 da Lei 9.503/97. Por ocasião de sua prisão, a autoridade informou ao preso de seus direitos constitucionais, dentre os quais o de permanecer em silêncio, sem que isso prejudique sua defesa, ter respeitada sua integridade física e moral, receber Notas de Culpa com identificação dos responsáveis por sua prisão e autuação, comunicar sua prisão à pessoa por ele indicada, se quiser ter assistência de um defensor público, caso não possa paga um advogado, em seguida a autoridade determinou que fosse providenciada a incomunicabilidade entre as testemunhas e condutor, passando a autoridade a partir deste momento a tomar o depoimento do condutor, CB/PM EDMUNDO ALVES DOS SANTOS, brasileiro, natural de Messias Targino/RN, casado, com 35 anos de idade, filho de Clidenor Garcia dos Santos e de Maria Alves dos Santos, domiciliado no 2º Pelotão de polícia Militar desta cidade. Aos costumes disse nada. Compromissado na forma da Lei, advertido das penalidades cominadas ao falso testemunho, prometeu sob a palavra de honra dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado. Inquirido pela autoridade policial, DISSE QUE estava fazendo policiamento motorizado no centro desta cidade, quando foi solicitado via rádio para atender uma ocorrência no posto de combustível Caraubense; que ao chegar naquele posto foi informado pelos frentistas que o conduzido estava embriagado realizando manobras perigosas; que o conduzido estava guiando um Corcel Del Rey e ao avistar a viatura policial tentou se evadir do local; que saiu com a guarnição em perseguição ao conduzido e nas imediações do depósito de gás situado às margens da RN 117, o abordou e constatou que o mesmo ao descer do carro pelo qual guiava, apresentava visíveis sinais de embriaguez alcoólica; que deu voz de prisão ao conduzido após verificar tal fato e o conduziu a esta DP. E como nada mais disse nem lhe foi perguntado, passou a autoridade a ouvir a TESTEMUNHA: Tyrone Ferreira Dias, brasileiro, natural de Patu/RN, casado, com 30 anos de idade, Soldado da Polícia Militar do RN, filho de José Ferreira Dias e de Maria das Graças Dias, domiciliado no 2º Pelotão de PM, sediado nesta cidade. Aos costumes disse nada. Testemunha compromissada na forma da Lei, advertido das penalidades cominadas ao falso testemunho, prometeu sob a palavra de honra, dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado. Quando inquirida pela autoridade policial DEPÔS QUE estava compondo a guarnição comandada pelo condutor acima qualificado e que confirma na integridade as versões do condutor deste auto. E como nada mais disse nem lhe foi perguntado, passou a autoridade a qualificar e interrogar o CONDUZIDO, que disse chamar-se, FERNANDO COSTA DE OLIVEIRA, brasileiro, natural de Caraúbas/RN, divorciado, taxista, com 42 anos de idade, filho de Antônio Barboza de Oliveira e de Sebastiana Costa, residente no sítio Pedrez, neste município. Foi o conduzido advertido pela autoridade das acusações que lhe são imputadas, cientificado de seus direitos constitucionais, dentre os quais o de permanecer calado se assim o desejar, sem que isso prejudique a sua defesa. Interrogado pela autoridade policial RESPONDEU: QUE deseja que sua prisão seja comunicada a sua irmã, Francisca Barboza de Souza, que mora na rua Santa Luzia II, nº 53, Leandro Bezerra, nesta cidade; que bebeu um dose de conhaque no bar localizado no posto de combustível Caraubense; que nega ter realizado manobras perigosas com o veículo pelo qual dirigia no pátio do posto Caraubense, bem como em outros lugares; que adquiriu o veículo pelo qual guiava, um Ford Del Rey vermelho, na cidade de Apodi/RN; que não possui habilitação para dirigir veículo automotor; que utiliza o supracitado veículo como transporte alternativo neste município; que há dez anos deixou de beber; que já fez tratamento para deixar a bebida alcoólica. E como nada mais disse nem lhe foi perguntado, passou a autoridade a proferir o seguinte DESPACHO: I - Expeça-se Nota de Culpa ao conduzido, entregando-lhes a 1ª via; II – Oficie-se o M.M. Juiz de Direito desta Comarca, comunicando-lhe da prisão do flagranteado, bem como comunique-se sua prisão a pessoa por ele indicada; III – Considerando que o crime em questão é afiançavel, estabeleço ao conduzido para em liberdade defender-se do crime pelo qual foi preso em flagrante a fiança no valor de R$ 265,00. E como nada mais disse nem lhe foi perguntado, mandou a autoridade encerrar o presente auto, que depois de lido e achado conforme vai legalmente assinado pela mesma autoridade policial, pelo condutor, pela testemunha, pelo conduzido, e por mim Escrivão ad hoc, que o digitei.

AUTORIDADE: _________________________________________________________________

CONDUTOR : __________________________________________________________________

TESTEMUNHA: _________________________________________________________________

CONDUZIDO: __________________________________________________________________

ESCRIVÃO AD HOC:____________________________________________________________

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