Às 17:30 h, do dia 1º (primeiro) do mês de abril do ano de dois mil e quatro (2004), nesta cidade de Apodi, Estado do Rio Grande do Norte, na sede desta Delegacia de Polícia Civil, onde presente se encontra a autoridade policial, o Bel. FRANCISCO EDVAN DE QUEIROZ, Delegado de Polícia Civil, comigo, Escrivão ad-hoc, ao final assinado, nomeado pela autoridade para funcionar neste auto de prisão em flagrante e atos posteriores do inquérito policial, a quem a mesma autoridade deferiu o compromisso legal de bem e fielmente servir, prontamente aceito, aí compareceu o PM CLÁUDIO, adiante qualificado, conduzindo as pessoas de........, afirmando que teriam cometido o crime de PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. Após análise preambular e prévia inquirição, a autoridade formou juízo de convicção, decidindo pela lavratura do presente auto com base no Artigo 14, § único, da Lei 10.826/03. Por ocasião de sua prisão, a autoridade informou aos presos de seus direitos constitucionais, dentre os quais o de permanecer em silêncio, sem que isso prejudique sua defesa, ter respeitado sua integridade física e moral, receber Nota de Culpa com identificação dos responsáveis por sua prisão e autuação, comunicar sua prisão à pessoa por ele indicada, se quiser ter assistência de um defensor público, caso não possa pagar um advogado, em seguida a autoridade determinou que fosse providenciada a incomunicabilidade entre as testemunhas e condutor, passando a autoridade a partir deste momento a tomar o depoimento do condutor, o PM – ANTÔNIO CLÁUDIO DE OLIVEIRA, Identidade nº 1.442.892-RN, brasileiro, natural de Apodi/RN, nascido aos 16.01.1975, Casado, Policial Militar (Soldado), filho de Raimundo Valentim de Oliveira e de Sebastiana Pereira Costa Oliveira, com endereço na Delegacia de Polícia Civil de Apodi, (fone: 333.2737), sabendo ler e escrever. Aos costumes disse nada. Compromissado na forma da Lei, advertido das penalidades cominadas ao falso testemunho, prometeu sob a palavra de honra dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado. Inquirido pela autoridade policial, DISSE: QUE, prendeu em flagrante delito as pessoas do conduzidos, após encontrar em poder de Cláudio Christiam Estrela, um revólver, calibre 38, marca Taurus, nº de série PI-390172, sem munição; Que, a arma foi encontrada em um dos bolsos do acusado (Christiam) e este alegou que a mesma pertencia ao colega Matusalém de Meneses Beserra, sendo que ambos viajavam na motocicleta, Honda/Titan, cor verde, de placa MMW-8788/PB; Que, o conduzido Matusalém de Meneses Bezerra confirmou ser de sua propriedade a arma ora apreendida, alegando que teria repassado a mesma para o colega Christiam e que iriam negocia-la na cidade de Mossoró; Que, os conduzidos não apresentaram nenhum documento relativo a arma que estavam portando, tendo o condutor anunciado voz de prisão para ambos e em seguida efetuou a apresentação nesta delegacia, onde a autoridade policial determinou a lavratura do auto de prisão em flagrante. E, nada mais disse. Passou a autoridade a ouvir a 1ª TESTEMUNHA: PM - FRANCISCO JUSSEMI DE AMORIM, Identidade nº. 1.073.999-RN, brasileiro, natural de Apodi/RN, nascido aos 01.03.1971, Casado, Policial Militar (Soldado), filho de Francisco Cassemiro de Amorim e de Luzinete Canela de Amorim, com endereço na Delegacia de Polícia civil de Apodi, (fone: 333.2737), sabendo ler e escrever. Aos costumes disse nada. Testemunha compromissada na forma da Lei, advertida das penalidades cominadas ao falso testemunho, prometeu sob a palavra de honra, dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado. Quando inquirida pela autoridade policial DEPÔS: QUE, participou da prisão dos conduzidos (Christiam e Matusalém); Que, juntamente com o condutor efetuou uma abordagem aos conduzidos, na Rodovia BR 405, imediações do Posto de gasolina União, por volta das 17:15 horas, de hoje (01.04.2004), quando ambos transitavam em uma motocicleta, cor verde, em direção a cidade de Mossoró, ocasião em que foi encontrado em poder do elemento Christiam, que viajava na garupa da moto, um revólver, calibre 38, desmuniciado; Que, ao ser abordado, Christian alegou que a arma pertencia ao seu colega, condutor da moto, e este confirmou dizendo ainda que estava com destino a Mossoró, onde iriam transacionar a arma apreendida; Que, por não ter sido apresentado nenhuma autorização de porte relativo ao revólver, os conduzidos foram trazidos à presença da autoridade que determinou a lavratura do flagrante. E, nada mais disse. Passou a autoridade a ouvir a 2ª TESTEMUNHA: PM – FRANCISCO GEILSON DO CARMO, Identidade nº. 1.274.579-RN, brasileiro, natural de Apodi-RN, nascido aos 05.02.1973, Casado, Policial Militar (Soldado), filho de Maria Francisca do Carmo, com endereço na Delegacia de Polícia Civil de Apodi, (fone: 333.2737), sabendo ler e escrever. Aos costumes disse nada. Testemunha compromissada na forma da Lei, advertido das penalidades cominadas ao falso testemunho, prometeu sob a palavra de honra, dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado. Quando inquirida pela autoridade policial DEPÔS: QUE, é policial militar, lotado nesta delegacia e que estava em seu serviço de Permanência quando presenciou a chegada dos policiais – CLÁUDIO e AMORIM – conduzindo os elementos de nome Christiam e Matusalém, sob a acusação de tê-los encontrado portando ilegalmente um revólver, calibre 38; Que, presenciou o conduzido Matusalém afirmar que arma encontrada era de sua propriedade e que a mesma estava em poder do colega Christiam, por ocasião da abordagem policial; Que, os conduzidos não apresentaram nenhum documento relativo a arma; Que, a autoridade determinou a lavratura do flagrante. E, nada mais disse. Em seguida passou a autoridade a qualificar e interrogar os conduzidos da forma que se segue, perguntando-lhe qual o seu nome, apelido, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, idade, estado civil, profissão, filiação, endereço e grau de instrução? O PRIMEIRO CONDUZIDO RESPONDEU CHAMAR-SE: C....., residente na Rua Deputado Manoel Gonçalves, 121, bairro Areias – Sousa/PB, (fone: 83-521.2428), sendo alfabetizado. Preliminarmente foi dito a autoridade, o interrogando, que TEM O DIREITO DE FICAR CALADO POR OCASIÃO DE SEU INTERROGATÓRIO, DE IDENTIFICAR OS POLICIAIS RESPONSÁVEIS POR SEU INTERROGATÓRIO E POR SUA PRISÃO, DIREITO A ASSISTÊNCIA DA FAMÍLIA E ADVOGADO. Indagado pela mesma autoridade se é verdadeira a imputação que lhe é feita e o que tem alegar em sua defesa? RESPONDEU QUE: deseja que sua prisão seja comunicada ao seu defensor, o Advogado Gustavo Francisco Diniz Júnior, estabelecido nesta cidade de Apodi-RN; Que, confirma ter sido preso portando ilegalmente um revolver, calibre 38, sem munição; Que, afirma o interrogando de que na ocasião da abordagem policial, viajava na garupa da motocicleta, pilotada por seu colega Matusalém; Que, afirma de que estava portando o revólver, mas o mesmo pertence a Matusalém; Que, Viajavam procedente de Sousa/PB, com destino a Mossoró-RN, onde Matusalém iria comprar uma motocicleta, na feira do vuco-vuco; Que, o revólver iria entrar como parte do pagamento da moto que Matusalém iria comprar na citada feira; que, nunca possuiu arma de fogo; Que, já foi preso e processado por crime de furto, na Comarca de Alexandria-RN e que foi liberado mediante Alvará de Soltura; Que, esteve preso no ano de 1993 até 1995; Que, a moto em que estavam viajando pertence a um colega de Matusalém; Que, Matusalém lhe repassou a arma para conduzi-la durante a viagem para Mossoró. E nada mais disse nem lhe foi perguntado. xxxxxxx
O SEGUNDO CONDUZIDO RESPONDEU CHAMAR-SE: MOOOOnascido aos 27.10.1971 (32 anos), Casado Comerciário, filho de Francisca Meneses Beserra, residente na Rua José Pereira Pontes, 41, bairro Estação – Sousa/PB, (fone: 83-521.1926), sabendo ler e escrever. Ao mesmo a autoridade informou seus direitos previstos na Constituição. Indagado pela mesma autoridade se é verdadeira a imputação que lhe é feita e o que tem alegar em sua defesa? RESPONDEU QUE: deseja que sua prisão seja comunicada ao seu defensor, o Advogado Gustavo Francisco Diniz Júnior, estabelecido nesta cidade de Apodi-RN; Que, confirma de que a arma apreendida nos autos era de sua propriedade; Que, se refere ao revólver, calibre 38, capacidade para seis tiros e que estava desmuniciado e que não portava nenhuma munição; Que, comprou a arma através de uma pessoa conhecida por RICARDO, em uma feira na cidade de Sousa, não sabendo precisar o endereço do vendedor e que comprou a arma por R$: 350,00; Que, não tem porte e nem registro da arma apreendida; Que, a moto na qual viajava pertence ao seu colega de nome ADRIANO, residente na cidade de Sousa/PB, estando o veículo registrado em nome da esposa do Adriano; Que, já foi preso e processado na cidade de Sousa, pelo Artigo 16, da Lei 6.368/76 (Tóxicos); Que, afirma ter cumprido sua pena, cujo processo nº 037.2000.002701-3; Que, estava indo para Mossoró, para adquirir uma motocicleta na feira do vuco-vuco e que iria dar o revólver apreendido nos autos como parte do pagamento; Que, quando foi preso, seu colega Cláudio vinha de carona na moto e entregou sua arma para o mesmo (Cláudio) durante a viagem. E, nada mais disse nem lhe foi perguntado. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Passou a autoridade a proferir o seguinte DESPACHO: Expeça-se Nota de Culpa aos conduzidos, entregando-lhes a 1ª via; que as pessoas por eles indicadas assinem este auto e fiquem cientes e comunicadas das prisões, bem como se oficie o M.M. Juiz de Direito desta Comarca, para comunicar-lhe a prisão dos flagranteados; Formalizar a apreensão da arma, objeto do crime; Encaminhar a arma ao ITEP, para ser periciada e verificar sua potencialidade; Prosseguir nas demais diligências que se fizerem necessárias. E como nada mais disse nem lhe foi perguntado, mandou a autoridade encerrar o presente auto, que depois de lido e achado conforme vai legalmente assinado pela mesma autoridade policial, pelo condutor, pelas testemunhas, pelo conduzido, pela pessoa indicada pelo conduzido para ficar ciente de sua prisão, e por mim Escrivão ad hoc, que o digitei.
CONDUTOR: ___________________________________________________
1ª TESTEMUNHA: _______________________________________________
2ª TESTEMUNHA: _______________________________________________
1º Conduzido: _______________________________________________
2º Conduzido: _______________________________________________
Comunicado(a) das Prisões: ___________________________________
Defensor: ____________________________________________________
Escrivão “Ad-Hoc”: APC José Luiz de Araújo - mat. 2.168
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